Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
Desta forma, está claro que a definição legal e técnica sobre o que vem a ser um calibre de uso restrito, permitido ou proibido ficará disciplinada pelo chefe Poder Executivo Federal, ou seja, pelo Presidente da República.
Com isto, o decreto 9785/19, de forma técnica e dentro da legalidade, definiu o que vem a ser calibre permitido, restrito e proibido.
2) Porte de arma de fogo
A lei 10.826/03 em seu artigo 6, indica quem possui direito ao porte de arma, e o decreto 9785 não alterou esta redação.
Entretanto, a lei 10.826 possui uma ressalva em seu artigo 10, § 1, inciso 1:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Aqui é o ponto principal, além das pessoas indicadas no art. 6 da lei 10.826, existe ainda a possibilidade concessão de porte federal para outros dois casos, que são:
a) demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício profissional de risco b) ameaça à sua integridade física
No item 'b', uma pessoa que comprovadamente sofrer ameaça de morte, com inquérito em andamento, que comprove isto, inclusive com possíveis tentativas contra sua vida, terá o direito do porte, e isto acontecia com frequencia antes mesmo do novo decreto.
Da mesma forma, que no item 'a' existe a necessidade de demonstrar a efetiva necessidade, porém isto é muito subjetivo, pois o que é efetiva necessidade para mim, pode não ser para o delegado que vai indeferir o porte (o que também ocorre bastante hoje, antes do decreto).
O que o chefe do Poder Executivo Federal, fez, e está dentro de suas atribuições, é indicar no art. 20 do novo decreto (9785/19), foi apontar quais pessoas possuem a efetiva necessidade já comprovada em decorrer de sua atividade profissional, ou seja, regulamentou a lei.
Indicar que ele extrapolou suas competências não é uma verdade.
Quanto aos demais itens que envolvem os CACs, especialmente os atiradores desportivos, o art. 24 da lei 10.826 (estatuto do desarmamento) indica que o controle sobre os atiradores, caçadores e colecionadores fica a cargo do Exército Brasileiro, e este controle é feito através de portarias.
Poderia comentar bastante ainda sobre o assunto, entrando no detalhe, agora indicar que o decreto é inconstitucional é uma verdadeira falácia, tanto que o MP já entrou com representação para derrubá-lo sem este viés, e sim com o discurso de que é um retrocesso e que será causado um problema de segurança pública, o que também não comprova.
No meu entendimento, não existe nenhum problema inconstitucional ou de um poder adentrar na esfera de responsabilidade e competência do outro, está tudo dentro da normalidade.
Quando aos que serão beneficiados pela progressão de pena em função desta mudança de calibres, sem entrar no detalhe de cada um dos casos, não é possível concluir absolutamente nada, exceto que a legislação nova beneficia o réu em casos penais, esta é a regra, sem querer generalizar se isto será bom ou ruim e para quem.